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Estatutos SPAP

CAPÍTULO I
(Denominação, sede, duração e objeto)

Artigo 1.º (Designação)

A Sociedade Portuguesa de Alergologia Pediátrica (SPAP) da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP), anteriormente designada por Secção de Imunoalergologia, adiante abreviadamente designada por SPAP, é uma Secção da Sociedade Portuguesa de Pediatria, aprovada na sua Assembleia-Geral Extraordinária de 16.03.1985

 

Artigo 2.º – (Sede)

  1. A sede da SPAP é na Rua Amílcar Cabral, 15, R/C I, 1750-018 Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro local, em território nacional, por decisão da Direcção.
  2. A SPAP tem os seguintes endereços electrónicos: www.spaponline.pt/site/ e secretariado@spp.pt

 

Artigo 3.º – (Estrutura)

A SPAP é uma Secção da SPP, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, actuando no respeito dos princípios, estatutos e regulamentos da referida Sociedade Portuguesa de Pediatria.

 

Artigo 4.º – (Objectivos)

  1. A SPAP tem por objectivo aprofundar conhecimentos sobre Alergologia Pediátrica, promover e estimular o estudo da Alergologia e divulgar os conhecimentos existentes.
  2. Para este efeito propõe-se designadamente:
    1. dar parecer sobre assuntos da sua competência;
    2. promover Reuniões de âmbito nacional e/ ou internacional onde se possam expôr e debater problemas ligados a esta área da patologia pediátrica;
    3. promover publicações regulares e/ou irregulares;
    4. propôr às entidades oficiais a adopção de medidas que visem a prevenção e tratamento das patologias do foro alergológico da criança;
    5. promover acções de divulgação cientifica de âmbito alargado à população em geral, e apoiar iniciativas que resultem numa melhor qualidade de vida para o doente pediátrico deste foro;
    6. patrocinar, através de bolsas de estudo ou de instituição de prémios científicos, a investigação nesta área.

 

CAPÍTULO II
(Dos Membros)

Artigo 5.º – (Membros)

A SPAP é constituída por profissionais com interesse nos problemas da Imunoalergologia, bem como pessoas singulares ou colectivas com interesse nesta área.

Todos os membros da SPAP devem ter um real interesse pela Alergologia Pediátrica e uma preparação cientifica no sector, a apreciar caso a caso pela Direcção. 

 

Artigo 6.º – (Categorias de membros)

  1. A SPAP tem as seguintes categorias de membros:
    1. Fundadores;
    2. Efectivos;
    3. Agregados;
    4. Honorários;
    5. Benfeitores.
  2. São membros fundadores os que participaram ou se fizeram representar na primeira Assembleia-geral, constitutiva da Secção.
  3. São membros efectivos os sócios efectivos da Sociedade Portuguesa de Pediatria que desejem inscrever-se. Os novos membros devem solicitar a sua inscrição à Direcção da SPAP, por escrito e acompanhado de elementos curriculares suficientes para uma correcta apreciação, sob proposta de dois membros efectivos.
  4. São membros agregados, quer os sócios agregados da Sociedade Portuguesa de Pediatria, quer membros ligados à Imunoalergologia, que desejem inscrever-se. Os novos membros devem solicitar a sua inscrição à Direcção da SPAP, por escrito, sob proposta de dois membros efectivos. Os membros ligados à Imunoalergologia são dispensados de serem sócios da SPP, não estando isentos do pagamento de quota da SPAP. Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto.
  5. Podem ser nomeados membros honorários as pessoas singulares que tenham contribuído de forma relevante para o progresso na área da Imunoalergologia, através do seu trabalho, investigação ou colaboração activa e se revelem merecedores desse titulo. Estes membros são propostos pela Direcção da SPAP e/ou sob proposta de cinco membros efectivos e aceite pelo mínimo de dois terços dos presentes na Assembleia-geral. Não são obrigatoriamente membros da Sociedade Portuguesa de Pediatria e estão isentos de quotas. Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia-geral, sem direito a voto.
  6. Podem ser nomeados membros benfeitores pessoas singulares ou colectivas que contribuam financeiramente em projectos, propostos pela Direcção da SPAP , nomeadeamente de investigação ou de apoio à comunidade infantil do foro alergológico.
  7. A inscrição como membro implica um pagamento de quota a estipular pela Direcção, e também o compromisso de execução de tarefas consideradas necessárias pela Direcção (independentemente dos cargos directivos), sempre que as iniciativas a promover pela SPAP o justifiquem.
  8. Podem ser suspensos da SPAP todos os membros que directa ou indirectamente a prejudiquem material ou moralmente, despretigiando-a, mediante votação secreta de pelo menos dois terços dos presentes na Assembleia-geral.

 

Artigo 7.º – (Direitos dos Membros)

  1. São direitos dos membros fundadores e efectivos:
    1. Eleger e ser eleito para os corpos sociais da SPAP;
    2. Participar e votar nas Assembleias-Gerais;
    3. Participar nas actividades da SPAP e delas ser informados;
    4. Ter uma redução no preço de inscrição nas reuniões científicas organizadas ou patrocinadas pela SPAP;
    5. Receber as publicações científicas da responsabilidade da SPAP.
  2. São direitos dos membros agregados, honorários e beneméritos:
    1. Participar nas Assembleias-Gerais mas sem direito a voto;
    2. Participar nas actividades da SPAP e dela ser informados;
    3. Ter uma redução no preço de inscrição nas reuniões científicas organizadas ou patrocinadas pela SPAP;
    4. Receber as publicações científicas da responsabilidade da SPAP.

 

Artigo 8.º - (Deveres dos membros)

  1. 1. Os membros fundadores e efectivos têm o dever de:
    1. Contribuir para a SPAP com a quota anual, fixada em Assembleia-geral e com todas as contribuições votadas por este órgão;
    2. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
    3. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPAP, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.
  2. Os membros agregados, honorários e beneméritos:
    1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPAP, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais;

 

Artigo 9.º - (Violação de deveres)

  1. 1. Em caso de incumprimento pelos membros dos respectivos deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:
    1. Advertência simples;
    2. Advertência registada;
    3. Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
    4. Exclusão.
  2. A aplicação das advertências, simples e registada, compete exclusivamente à Direcção.
  3. A aplicação da suspensão e exclusão compete à Assembleia-Geral mediante proposta escrita fundamentada da Direcção ou de um grupo de, pelo menos, vinte membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

 

CAPÍTULO III
(Dos Órgãos Sociais)

Artigo 10.º – (Tipos de Órgãos sociais)

São órgãos sociais da SPAP:

  1. A Assembleia-geral;
  2. A Direcção;

 

Artigo 11.º – (Eleições)

  1. Cabe à Direcção cessante organizar a eleição da nova Direcção no último trimestre do seu mandato.
  2. A lista dos candidatos aos Órgãos Sociais pode ser proposta pela Direcção cessante e/ou por lista subscrita por pelo menos vinte por cento dos membros efectivos da SPAP.
  3. As listas deverão ser enviadas ao Presidente da Assembleia-Geral até um mês antes da data da eleição, sendo por este divulgadas até quinze dias antes da Assembleia.
  4. Os titulares dos diferentes Órgãos Sociais serão eleitos em lista única, com discriminação dos cargos a ocupar.
  5. A eleição da Direcção é feita por escrutínio secreto entre os membros fundadores e efectivos da SPAP, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  6. São aceites votos pelo correio, em envelope externo devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, e contendo no seu interior um envelope em branco com o boletim de voto dobrado em quatro, este a ser introduzido na urna no momento da votação.
  7. Só terão direito a votar os membros que tenham as quotas em dia.

 

Artigo 12.º – (Duração do mandato)

  1. Os Órgãos Sociais da SPAP são eleitos, por três anos, podendo os seus membros exercer apenas dois mandatos consecutivos no mesmo órgão social. (A Direcção não poderá ser eleita globalmente por mais de dois mandatos consecutivos).
  2. Quando, no decurso do mandato, ocorram vagas que excedam o mínimo legalmente permitido, serão realizadas eleições intercalares. Neste caso, o mandato dos novos eleitos, terminará simultaneamente com o dos restantes membros.
  3. A saída do Presidente obriga à eleição de uma nova Direcção.

 

Da Assembleia-Geral

Artigo 13.º – (Generalidades)

  1. A Assembleia-Geral é o Órgão máximo da SPAP, sendo composta por todos os membros fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  2. As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário. Na ausência de qualquer deles competirá à Assembleia nomear, “ad-hoc”, entre os presentes, quem deverá exercer as referidas funções.
  3. Haverá uma Assembleia-Geral ordinária anual, para aprovação do Relatório de Actividade e Contas e do Plano de Actividades e Orçamento.
  4. Existirão Assembleias-Gerais Extraordinárias, convocadas pelo respectivo Presidente a pedido da Direcção, ou de um terço dos membros efectivos.

 

Artigo 14.º - (Convocação)

  1. As convocatórias para as Assembleias-Gerais serão enviadas em suporte de papel ou informático com a antecedência mínima de quinze dias, excepto no caso da Assembleia-Geral eleitoral, em que a antecedência mínima é de sessenta dias.
  2. O pedido de convocação de uma Assembleia-Geral Extraordinária deverá ser feita ao respectivo Presidente, com especificação da Ordem de trabalhos e das razões que a justificam.

 

Artigo 15.º - (Funcionamento)

  1. Cada membro fundador e efectivo disporá de um voto, que será presencial, excepto no caso de votações eleitorais ou de alteração estatutária previamente definida onde poderão existir votos por correspondência.
  2. Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade, devendo declarar que o pretende exercer.
  3. Nas votações eleitorais e para alterações estatutárias, sempre que estejam em causa pessoas ou sempre que requerido por qualquer membro, a votação será por voto secreto.
  4. Não haverá deliberação sobre assuntos não incluídos na Ordem de Trabalhos.
  5. Por proposta do Presidente ou de qualquer membro, e em caso de aprovação, poderá ser concedido um período de trinta minutos, prévio ao início da Ordem de trabalhos, para analisar qualquer tema de interesse para a SPAP.
  6. Das reuniões da Assembleia-geral serão elaboradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros da Mesa.

 

Artigo 16.º - (Quórum)

  1. A Assembleia-Geral reúne, em primeira convocatória, com mais de metade dos membros com direito a voto presentes ou, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.
  2. No caso de Assembleias-Gerais Extraordinárias convocadas a pedido de membros, pelo menos dois terços dos membros requerentes daquelas, deverão estar presentes para que a Assembleia se possa realizar.

 

Artigo 17.º - (Competências)

  1. São competências da Assembleia-Geral:
    1. A eleição e destituição dos Órgãos da SPAP;
    2. A aprovação do Relatório de Actividades e Contas, bem como do Plano de Actividades e Orçamento;
    3. A aprovação de alterações aos Regulamento Interno ou de eventual proposta de extinção da SPAP;
    4. A aprovação de novos membros honorários, mediante proposta da Direcção.
  2. São competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
    1. Convocar a Assembleia-Geral e presidir à Mesa;
    2. Conferir posse aos novos Órgãos Sociais eleitos.
  3. É competência da Mesa da Assembleia-Geral exercer, em regime de Comissão de Gestão, as funções de gestão corrente da SPAP, em caso de renúncia ou exoneração da Direcção, até à realização de novas eleições.

 

Da Direcção

Artigo 18.º - (Generalidades)

  1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e três Vogais.
  2. Os membros da Direcção deverão ser médicos, membros fundadores ou efectivos da SPAP e membros efectivos ou agregados da Sociedade Portuguesa de Pediatria.
  3. A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo obrigatória a do seu Presidente.
  4. Ao Presidente compete, designadamente, definir, em colaboração com os restantes elementos da Direcção, a orientação geral da actividade da SPAP durante o seu mandato; representar a SPAP podendo, nos seus impedimentos, delegar essa função no Vice-Presidente ou em qualquer outro Membro da Direcção; convocar reuniões da Direcção e presidir às mesmas.
  5. Ao Vice-Presidente compete, designadamente, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
  6. Ao Secretário-geral compete, designadamente promover a execução das actividades deliberadas pela Direcção, substituindo o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
  7. Ao Tesoureiro compete, designadamente, gerir toda a actividade financeira da SPAP, em dependência directa do Presidente.
  8. Ao Vogais compete, designadamente, dar pareceres não vinculativos quanto à actividade da SPAP.
  9. Os membros da Direcção elegerão entre si o vogal que a representará junto da Direcção da Sociedade Portuguesa de Pediatria.
  10. A Direcção reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de três dos seus membros.
  11. Para assuntos concretos e urgentes, poderão ser tomadas decisões através de contactos telefónicos ou electrónicos.
  12. Para deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus Membros.
  13. Em caso de empate nas deliberações não obtidas por consenso, o Presidente dispõe de voto de qualidade, devendo declarar que o pretende exercer.
  14. Das reuniões da Direcção serão elaboradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros que nela participaram.
  15. Os membros que compõem a Direcção da Sociedade são, individual e solidariamente, responsáveis por todos os actos de gestão da SPAP.

 

Artigo 19.º - (Competências)

Compete à Direcção, designadamente:

  1. Assegurar a gestão corrente da SPAP, administrando o seu património e fundos, contratando e gerindo pessoal e negociando a assinatura de contratos, sempre de acordo com o estabelecido para a SPP;
  2. Elaborar anualmente o Relatório de Actividades e Contas e o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
  3. Propor a suspensão ou exoneração de membros, a submeter à aprovação da Assembleia-Geral;
  4. Assegurar as ligações da SPAP a organismos nacionais e internacionais;
  5. Criar, se necessário, comissões e subcomissões;
  6. Realizar ou participar em, pelo menos, duas reuniões científicas anuais, integradas ou não em iniciativas conjuntas com outras organizações.

 

CAPÍTULO IV
(Da Gestão Económico-Financeira)

Artigo 20.º - (Anualidade e património)

  1. O ano económico coincide com o ano civil.
  2. O património da SPAP é constituído por todos os bens móveis e imóveis.
  3. As contas são elaboradas segundo o Plano Oficial de Contas. O número de contribuinte a utilizar na contabilidade da SPAP é o da SPP.
  4. São receitas da SPAP:
    1. As quotizações ou outros contributos dos membros, a definir anualmente na Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
    2. Quaisquer donativos ou subvenções, públicos ou privados;
    3. O produto dos contratos feitos com membros e terceiros;
    4. O produto das actividades desenvolvidas;
    5. O produto da venda de publicações;
    6. Os rendimentos de bens próprios;
    7. Quaisquer outros rendimentos eventuais.
  5. São despesas da SPAP, designadamente:
    1. Os encargos de administração ou resultantes das actividades a desenvolver na prossecução das suas finalidades;
    2. A filiação e representação em Organismos Nacionais e Internacionais;
    3. Eventuais subsídios ou subvenções aos Associados ou outras entidades.

 

 

CAPÍTULO V
(Disposições finais e transitórias)

exclusivamente convocada para esse fim.

Artigo 22.º - (Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os Estatutos da SPP e da lei.

 

Artigo 21.º - (Alteração do Regulamento)

Este Regulamento só pode ser alterado por proposta aprovada em Assembleia-geral por pelo menos três quartos dos membros efectivos da SPAP, em reunião exclusivamente convocada para esse fim.